A carta magna de 1988 traz em seu Capitulo VII, Art 37; Que a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto vamos deixar mais claro para a sociedade cada principio destrinchando cada um deles com base no Direito Administrativo Brasileiro.
Legalidade: Como principio de administração significa que o administrador público será, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e as experiências do bem comum e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal conforme caso.
Impessoalidade: Nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o seu fim legal, ou seja, com o objetivo do ato de forma impessoal. Portanto veda a pratica do ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.
Moralidade: Constitui de todo ato da Administração Pública que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o ilegal do legal, o justo do injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno e principalmente o honesto do desonesto.
Publicidade: È a divulgação oficial do ato para conhecimento publico e inicio de seus efeitos externos. A publicidade é requisito de eficácia e moralidade. Abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.
Eficiência: O principio que exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
(Fonte: Celso Antonio Bandeira de Mello)
Portanto, estes são os princípios que se encontram na Constituição Federal da Administração Pública o tal comentado no meio acadêmico LIMPE. Cabe agora uma reflexão sobre a administração pública municipal e estadual se de fato estão seguindo os princípios. Principalmente o da Publicidade, que nos dias atuas se fazem necessários para o acompanhamento das contas publicas através da Transparência Publica. Mas isso é matéria para os próximos post.
Legalidade: Como principio de administração significa que o administrador público será, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e as experiências do bem comum e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal conforme caso.
Impessoalidade: Nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o seu fim legal, ou seja, com o objetivo do ato de forma impessoal. Portanto veda a pratica do ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.
Moralidade: Constitui de todo ato da Administração Pública que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o ilegal do legal, o justo do injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno e principalmente o honesto do desonesto.
Publicidade: È a divulgação oficial do ato para conhecimento publico e inicio de seus efeitos externos. A publicidade é requisito de eficácia e moralidade. Abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.
Eficiência: O principio que exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
(Fonte: Celso Antonio Bandeira de Mello)
Portanto, estes são os princípios que se encontram na Constituição Federal da Administração Pública o tal comentado no meio acadêmico LIMPE. Cabe agora uma reflexão sobre a administração pública municipal e estadual se de fato estão seguindo os princípios. Principalmente o da Publicidade, que nos dias atuas se fazem necessários para o acompanhamento das contas publicas através da Transparência Publica. Mas isso é matéria para os próximos post.